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  • Foto do escritorGeilson Pereira de Carvalho

Contribuinte consegue exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Magistrado concedeu liminar em MS ao considerar tese já definida pelo STF neste sentido.


Contribuinte consegue exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Decisão é do Juiz Federal Substituto Rodrigo Antonio Calixto Mello, da 1ª vara Federal de Limeira/SP, que considerou tese já definida pelo STF neste sentido.


Trata-se de MS com pedido liminar impetrado por um contribuinte contra delegado da RF de Limeira/SP, por meio do qual pretendeu que fosse reconhecido seu direito de efetuar o recolhimento de PIS/Cofins sem a inclusão do ICMS nas bases de cálculo, alegando que a parcela relativa ao imposto não é receita a compor o faturamento, conforme entendimento do STF (RE 574.706). Buscou, ainda, a compensação dos créditos decorrentes do pagamento indevido nos cinco anos anteriores à propositura da ação.


O magistrado deu razão ao autor. Ele destacou tese definida pelo Supremo no tema 69, segundo a qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Para o Tribunal, o ICMS apenas circula pela contabilidade dos alienantes, não se incorpora a seus patrimônios, já que é destinado aos cofres públicos estaduais. Logo, considerou, como não é de titularidade dos contribuintes, não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.


Assim, concedeu a liminar para suspender a exigibilidade dos créditos incidentes sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ICMS, devendo a autoridade se abster de cobrá-la.


O advogado Onivaldo Freitas Junior, de S. Freitas Advogados, atua pelo autor.



FONTE: https://migalhas.uol.com.br/quentes/334544/contribuinte-consegue-exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins

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